Estatutos
Alteração, aprovada em assembleia geral em 23 de setembro de 2021,
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO E NATUREZA, SEDE, ÂMBITO, OBJECTIVOS E ATRIBUIÇÕES
ARTIGO 1.º
Denominação e natureza, duração e âmbito
1) A AGEFE – Associação Empresarial dos Setores Elétrico, Eletrodoméstico, Eletrónico, e das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC), adiante designada por AGEFE, é uma associação empresarial multissetorial de direito privado, de âmbito nacional e sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes Estatutos, pelos regulamentos em vigor e pela legislação portuguesa.
2) A AGEFE é constituída por pessoas singulares e coletivas agrupadas nos termos dos presentes Estatutos, que tenham estabelecimento estável em território português e se dediquem à importação, representação comercial ou comércio por grosso de material elétrico, eletrónico, eletrodoméstico, fotográfico, de relojoaria ou de tecnologias de informação e comunicação (TIC), assim como atividades conexas, incluindo serviços.
3) O conceito de pessoa coletiva referido no número anterior abrange as filiais, sucursais e agências legalmente constituídas em território português de empresas com sede no estrangeiro que se dediquem às atividades mencionadas no ponto anterior.
ARTIGO 2.º
Fins e atribuições
1) A AGEFE tem por fins a promoção e representação dos legítimos interesses e direitos das suas associadas, e pugnar pelo desenvolvimento e regular funcionamento dos setores que representa, num quadro de obediência aos princípios da livre concorrência e de livre acesso ao mercado de todos os agentes económicos que nele operam legitimamente, combatendo todas as práticas de concorrência desleal e os fatores que o possam distorcer.
2) Na prossecução dos seus fins compete à AGEFE nomeadamente:
a) Assegurar a representação das atividades incluídas no seu âmbito junto de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como da opinião pública e dos órgãos de comunicação social;
b) Assegurar a representação das empresas que representa junto de organizações sindicais, nomeadamente em sede de contratação coletiva para os setores do seu âmbito, podendo discutir e celebrar convenções coletivas de trabalho;
c) Estudar, internamente ou com recurso a terceiros, os assuntos relevantes para as empresas dos setores que representa, dando-lhes apoio designadamente em matérias de natureza económica, jurídica e laboral, fiscal, ambiental e social.
d) Cooperar com os poderes públicos no prosseguimento da adequada regulação desses mesmos setores, e participar no processo legislativo, contribuindo ativamente aquando da elaboração da legislação com eles diretamente relacionada;
e) Promover as iniciativas adequadas para um justo equilíbrio entre as atividades económicas prosseguidas pelas suas associadas e a preservação de um ambiente equilibrado;
f) Organizar e manter serviços destinados a apoiar as atividades e interesses das suas associadas;
g) Promover os setores que representa através de campanhas, feiras, congressos, conferências, reuniões e seminários, tal como colaborar e participar em iniciativas com interesse para a prossecução dos seus fins, ainda que organizadas por outras entidades;
h) Organizar e promover cursos, ações de formação e outras atividades formativas exclusivamente destinadas às suas associadas, bem como a outros agentes económicos ou à sociedade em geral;
i) Estabelecer protocolos, tanto com entidades públicas como com entidades privadas, tendo em vista a prossecução dos fins associativos;
j) Estabelecer relações ou filiar-se, a nível nacional ou internacional, em associações relacionadas com a atividade dos setores representados, bem como em organizações setoriais ou de empregadores, de nível superior, com objetivos e âmbito semelhantes ao da AGEFE;
k) Constituir e administrar fundos nos termos dos presentes Estatutos.
ARTIGO 3.º
Sede
A AGEFE encontra-se sediada em Lisboa, podendo, por deliberação da Direção, ser criadas delegações em qualquer ponto do território nacional, cujo âmbito, estrutura e competência serão fixados através de regulamento específico.
CAPÍTULO II
DAS ASSOCIADAS E OUTROS
ARTIGO 4.º
Associadas
Podem ser associadas as pessoas singulares ou coletivas que exerçam no território nacional uma atividade de importação, de representação comercial ou comércio por grosso de material elétrico, eletrónico, eletrodoméstico, fotográfico, de relojoaria ou de tecnologias de informação e comunicação (TIC), assim como atividades conexas, incluindo serviços.
ARTIGO 5.º
Membros aderentes
1) Podem também ser admitidas na qualidade de “membros aderentes” as pessoas singulares ou coletivas, que não estando incluídas na categoria de associadas nos termos do artigo anterior, e ainda que não tenham estabelecimento estável em território nacional, tenham interesses ligados ou conexos às atividades naquele mencionadas, ou que, pela sua natureza e área de atuação, possam ser elementos de cooperação e se integrem nos objetivos da AGEFE.
2) Os direitos e deveres dos membros aderentes são estabelecidos pela Direção, não podendo ser-lhes atribuído, em qualquer caso, o direito a voto para os Órgãos Sociais.
ARTIGO 6.º
Admissão de associadas
1) A admissão de associadas é da competência da Direção, a qual verificará a existência dos requisitos referidos no art.º 4.º, devendo, em caso de dúvida, exigir a sua comprovação.
2) A recusa da admissão será comunicada pela Direção ao candidato, por qualquer meio escrito, no prazo máximo de 60 dias a partir da data do registo da entrada da candidatura.
3) Da recusa da admissão cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 15 dias úteis a partir da data da receção da respetiva comunicação, por qualquer meio escrito dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que fará inscrever o assunto na ordem de trabalhos da primeira reunião que realizar.
4) A associada que seja pessoa coletiva designará, aquando do pedido de admissão ou por qualquer meio escrito dirigido à AGEFE, o seu representante perante a Associação, podendo substituí-lo a todo o tempo.
ARTIGO 7.º
Direitos das associadas
São direitos das associadas:
a) Beneficiar dos serviços e das iniciativas da Associação;
b) Receber gratuitamente toda a documentação e publicações que a Associação editar e para as quais a Direção entenda não ser necessário fixar um preço de venda;
c) Assistir a conferências, seminários, ações de formação ou participar noutras iniciativas que a Associação promova mediante condições de especial vantagem que lhes possam ser concedidas;
d) Frequentar a sede da Associação e suas dependências;
e) Utilizar os serviços da Associação, nas condições que forem estabelecidas pela Direção.
f) Discutir e votar sobre todos os assuntos tratados em Assembleia nas condições estabelecidas nestes Estatutos e nos Regulamentos da AGEFE;
g) Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais e Setoriais, não podendo, contudo, ser eleito para mais do que um órgão social;
h) Subscrever listas de candidaturas aos Órgãos da Associação;
i) Usufruir dos serviços de consultadoria da AGEFE, designadamente jurídica, fiscal e económica;
j) Usufruir dos fundos constituídos pela Associação de acordo com a respetiva finalidade, nos termos em que vierem a ser regulamentados;
k) Fazer-se representar pela Associação, ou por estrutura associativa de maior representatividade ou âmbito mais lato em que aquela delegue, perante os organismos empresariais, patronais e sindicais, nacionais ou estrangeiros, em todos os assuntos que envolvam interesses de ordem geral, nomeadamente no domínio das relações coletivas de trabalho;
l) Apresentar por escrito a quaisquer órgãos da AGEFE as sugestões que julguem de interesse para a Associação e para o setor em que exerçam atividade;
m) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos do artigo 16.º.
ARTIGO 8.º
Deveres das associadas
São deveres das associadas:
a) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares da Associação, entre outras, o Código de Conduta de Concorrência aprovado pela Assembleia Geral e os compromissos legitimamente assumidos em sua representação pela Associação;
b) Contribuir financeiramente para a Associação nos termos previstos nestes Estatutos e nos Regulamentos em vigor;
c) Contribuir para o bom nome e prestígio da Associação, assim como para a eficácia da sua atuação;
d) Participar nas atividades da Associação;
e) Manter sempre atualizada a sua ficha de associada, nomeadamente no que se refere ao seu representante junto da Associação e aos demais requisitos relevantes para a atribuição da qualidade de associada;
f) Contribuir, sob compromisso de rigorosa confidencialidade, para a elaboração de estatísticas, relatórios ou estudos com interesse para a Associação ou para os setores que integra, dentro dos limites estabelecidos pela legislação da concorrência;
g) Sob compromisso de rigorosa confidencialidade, fornecer informação relativa ao volume de negócios e ao número de trabalhadores ao seu serviço, quando a mesma lhe for solicitada;
h) Aceitar e cumprir as convenções coletivas de trabalho negociadas e assumidas pela Direção;
i) Desempenhar com empenhamento os cargos para que foram eleitos;
j) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
k) Participar nas atividades dos Órgãos Setoriais correspondentes às suas atividades.
ARTIGO 9.º
Perda de qualidade de associada
1) Perdem a qualidade de associada as associadas que:
a) Deixem de preencher as condições estabelecidas para a admissão;
b) Apresentem o seu pedido de desvinculação por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou à Direção com a antecedência mínima de trinta dias;
c) Forem demitidas pela Direção por incumprimento dos seus deveres ou por deixarem de merecer a confiança ou o respeito das demais associadas por atitudes ou ações que sejam atentatórias do prestígio da Associação;
d) As que, tendo em débito mais de seis meses de quotas, não procederem ao seu pagamento dentro do prazo que, por carta registada com aviso de receção, lhes for comunicado;
e) As que soneguem ou falseiem a informação que lhes for solicitada nos termos destes Estatutos;
f) Se extinguirem, cessarem atividade ou forem declaradas insolventes.
2) A declaração da perda da qualidade de associada compete à Direção, sendo que no caso previsto na alínea c) do número anterior tal declaração é suscetível de recurso para a Assembleia Geral.
3)Nos casos previstos nas alíneas d) e e) do número um, a Direção poderá aceitar a readmissão uma vez pago o débito ou atualizados os dados.
4) A decisão de desvinculação da AGEFE por parte de uma associada é unilateral, e produz plenos efeitos no mês seguinte àquele em que se cumpram trinta dias de pré-aviso.
5) A perda da qualidade de associada não isenta da obrigação de pagamento das contribuições financeiras para a Associação até ao final do mês da perda da qualidade.
6) A associada que perca essa qualidade não tem qualquer direito sobre o património social.
CAPÍTULO III
DA DISCIPLINA
ARTIGO 10.º
Regime disciplinar
1) Constituem infração disciplinar por parte da associada as suas ações ou omissões contrárias aos deveres indicados no art.º 8.º e às regras estabelecidas nos Estatutos e nos regulamentos internos.
2) Nenhuma sanção será aplicada sem prévia audiência da arguida, à qual será concedido sempre o direito de defesa por escrito.
3) As notificações deverão ser feitas por carta registada com aviso de receção.
4) As infrações disciplinares previstas no número um são punidas com as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa até ao montante da quotização de dois anos;
c) Suspensão de direitos sociais até ao máximo de três meses;
d) Demissão da Associação.
5) As sansões disciplinares, que nunca poderão interferir com a atividade económica exercida pela associada, serão aplicadas em proporção da gravidade e número de infrações, sendo a pena de demissão reservada para os casos de grave violação dos seus deveres fundamentais.
6) O poder disciplinar é exercido pela Direção, nos termos do art.º 21.º, n.º 1, al. t), sendo que da decisão sancionatória de demissão caberá sempre recurso para a Assembleia Geral
7) O procedimento disciplinar não prejudica o direito da AGEFE exigir à associada uma indemnização por perdas e danos decorrentes das suas infrações disciplinares.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
ARTIGO 11.º
Especificações e mandatos
1) São Órgãos Sociais da AGEFE a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a Direção.
2) O Presidente de órgão colegial dispõe sempre de voto de qualidade em caso de empate em qualquer votação, bem assim como o Vice-Presidente no caso de impedimento daquele;
3) Para efeitos do disposto no número anterior, no caso da Direção, nas situações em que o voto de qualidade do Presidente, por impedimento deste, em conformidade com o disposto no Art.º 20º, nº 7, seja transferido para um dos Vice-Presidentes, terá primazia aquele que representar a associada com maior número de anos de filiação na Associação.
4) Ressalvadas as inerências estatutárias, nenhuma associada poderá estar representada em mais do que um dos Órgãos Sociais.
5) O exercício de cargos sociais é obrigatório e gratuito.
6) Salvo o disposto relativamente à destituição dos Órgãos Sociais e sem prejuízo da continuação do exercício até à entrada em funções dos novos órgãos eleitos, a duração dos mandatos é de dois anos coincidindo com os anos civis correspondentes, sendo permitida a reeleição.
7) Perdem o mandato os membros dos cargos sociais ou setoriais que faltem três vezes consecutivas ou cinco interpoladas às reuniões, devidamente convocadas, do órgão para o qual foram eleitos, salvo deliberação em contrário dos restantes membros do mesmo órgão.
8) Os órgãos da AGEFE dissolvem-se sempre que tenham menos de metade dos seus membros em efetividade de funções.
9) Todas as referências feitas nestes Estatutos a “associadas presentes” incluem aquelas que, nos termos do n.º 4 do art.º 16.º, estejam representadas por outra associada.
10) As regras estabelecidas neste artigo e nos artigos 13.º, 14º e 18.º são aplicáveis de forma supletiva, com as necessárias adaptações, a todos os órgãos da AGEFE.
ARTIGO 12.º
Eleições
1) As eleições para os cargos elegíveis dos Órgãos Sociais e Setoriais da AGEFE serão realizadas por escrutínio secreto em listas separadas, não podendo nenhuma associada figurar em mais do que um órgão em cada lista.
2) As eleições respeitarão o processo estabelecido no Regulamento Eleitoral, aprovado pela Assembleia Geral mediante proposta da Direção.
ARTIGO 13.º
Substituição de membros dos Órgãos Sociais
1) Caso não existam suplentes, as vagas que surjam em qualquer órgão social, por renúncia da associada ou outra causa, serão preenchidas, até final do respetivo mandato, por associadas nomeadas no prazo de 30 dias pelos restantes membros do órgão social em que a vaga se verificou.
2) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o preenchimento da vacatura quando ocorra na presidência da Direção, da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho Fiscal deverá ser sempre objeto de eleição pela Assembleia Geral.
ARTIGO 14.º
Destituição de membros dos Órgãos Sociais
1) Para a destituição de qualquer membro dos Órgãos Sociais é necessária a maioria de dois terços dos votos das associadas presentes na Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
2) No caso de os Órgãos Sociais serem destituídos nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 15º, ou pelo menos a Direção, a Assembleia Geral designará desde logo uma comissão constituída por três membros, que inclua sempre que possível uma associada inscrita em cada um dos Setores, que se ocupará da respetiva gestão administrativa até à realização de novas eleições.
3) A comissão referida no número anterior promoverá a realização de novas eleições dentro do prazo que a Assembleia Geral fixar, até ao limite de 60 dias, a contar da data da destituição do ou dos Órgãos Sociais.
SECÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 15.º
Constituição e competências
1) A Assembleia Geral é constituída por todas as associadas efetivas no pleno gozo dos seus direitos e será dirigida por uma Mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
2) Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger a respetiva Mesa, a Direção e o Conselho Fiscal;
b) Deliberar e aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício até 31 de março do ano seguinte;
c) Deliberar e aprovar os orçamentos ordinários e o plano de atividades;
d) Destituir a Mesa, a Direção e o Conselho Fiscal;
e) Aprovar, sob proposta da Direção, os regulamentos internos da Associação, que não sejam da competência específica de outro órgão;
f) Apreciar os recursos que lhe sejam interpostos nos termos destes Estatutos;
g) Aprovar a transferência da sede da Associação, no caso de esta ser transferida para fora do concelho de Lisboa;
h) Autorizar a aquisição de bens imóveis a título oneroso e a sua alienação ou oneração a qualquer título;
i) Deliberar e aprovar as alterações aos Estatutos, a dissolução e liquidação da Associação;
j) Aprovar, sob proposta da Direção, a filiação ou desfiliação da Associação em outras entidades associativas nacionais ou estrangeiras;
k) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam atribuídos pelos Estatutos, regulamentos da Associação e pela Lei.
3) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos da Assembleia nos termos dos presentes Estatutos;
b) Promover a elaboração e aprovação das atas e assiná-las conjuntamente com os Secretários;
c) Rubricar o respetivo livro de atas;
d) Despachar e assinar todo o expediente que diga respeito à Assembleia Geral;
4) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do Conselho Fiscal e da Direção.
5) O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
6) Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente assumirá as funções da presidência, por ordem de idade, um dos Secretários.
7) Nas reuniões da Assembleia Geral a respetiva Mesa será constituída, pelo menos, por três membros, devendo as associadas presentes designar, na falta dos titulares, quem constituirá a Mesa.
8) Incumbe aos Secretários:
a) Coadjuvar o Presidente na Direção dos trabalhos da assembleia;
b) Redigir as atas;
c) Proceder ao escrutínio nos atos eleitorais.
ARTIGO 16.º
Funcionamento
1) A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que for convocada por iniciativa da Direção, ou ainda a requerimento de não menos de dez por cento do número de associadas.
2) A Assembleia Geral, quer reúna ordinária ou extraordinariamente, iniciará os trabalhos à hora constante na convocatória desde que estejam presentes pelo menos metade das associadas no pleno gozo dos seus direitos.
3) Verificando-se a ausência de quórum nos termos do número anterior, a Assembleia dará início aos trabalhos trinta minutos mais tarde com qualquer número de associadas, desde que estejam presentes associadas de todos os Setores associativos.
4) Qualquer associada poderá fazer-se representar nas reuniões, bastando para tal comunicar antecipadamente por carta ou mensagem de correio eletrónico dirigida ao Presidente da Mesa, sendo, no entanto, o número de representações de cada associada limitado a cinco.
5) As reuniões da Assembleia Geral terão lugar, em princípio, na sede da AGEFE, podendo o Presidente da Mesa determinar que as reuniões se realizem em qualquer outro local do País, ou ainda, quando as circunstâncias o justifiquem, numa sala de reuniões virtual.
ARTIGO 17.º
Convocatória
1) A convocatória da Assembleia será feita por meio de comunicação escrita, através de carta ou de mensagem de correio eletrónico, com a antecedência mínima de 15 dias, na qual se indicará a data, hora e local da reunião bem como a respetiva ordem de trabalhos.
2) Em caso de urgência, o prazo fixado no número anterior pode ser reduzido a 8 dias, se não se tratar de assembleia eleitoral, ou para deliberação de alteração dos Estatutos ou ainda, para deliberação sobre fusão ou dissolução da Associação.
ARTIGO 18.º
Deliberações
1) As deliberações da assembleia, seja qual for a forma por que reúna, são tomadas por maioria de votos das associadas presentes.
2) Cada associada terá direito a apenas um voto, independentemente do valor da quota.
ARTIGO 19.º
Publicidade dos documentos de gestão
O relatório e contas da Direção, e o parecer do Conselho Fiscal, bem como quaisquer outros documentos com aqueles relacionados, estarão disponíveis para exame das associadas, na sede social, durante os quinze dias anteriores à reunião da Assembleia Geral ordinária, devendo os primeiros ser também disponibilizados na parte reservada do sítio da internet da associação.
SECÇÃO II
DA DIREÇÃO
ARTIGO 20.º
Composição
1) A Direção é constituída por um número ímpar de membros entre três e nove elementos, entre os quais obrigatoriamente o Presidente e dois Vice-Presidentes, assumindo os eventuais restantes membros a qualidade de Vogais.
2) O Presidente e os Vice-Presidentes são eleitos em Assembleia Geral e, na medida do possível, devem ter origem em setores diferentes.
3) A Direção é ainda composta por um representante de cada Setor sempre que, nos termos do art.º 32º, estes existam, o qual é designado pelo respetivo Conselho, de entre os seus membros.
4) Quando por força do disposto nos números anteriores decorra que o número de membros da Direção não seja ímpar, deve o Conselho do Setor que congregar o maior número de associadas indicar dois representantes ao Presidente da Mesa para efeitos de integrarem a Direção.
5) No caso de não existir nenhum Conselho Setorial nos termos do art.º 32.º dos presentes Estatutos, a Direção funciona plenamente com o Presidente e os Vice-Presidentes, eleitos em Assembleia Geral.
6) O mandato dos membros da Direção acompanha o mandato dos restantes Órgãos Sociais, e termina com a sua substituição pelos novos membros nos termos destes Estatutos, salvo destituição do órgão.
7) Aos Vice-Presidentes compete em especial cooperar com o Presidente, substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos e exercerem as funções que este neles delegar, sendo que, na ausência de delegação expressa, tal substituição será assegurada pelo membro da Direção que, entre eles, seja designado.
ARTIGO 21.º
Competências
1) Compete à Direção:
a) Criar, organizar e dirigir superiormente os serviços da AGEFE;
b) Criar a Comissão Executiva a que se refere o art.º 25.º destes Estatutos;
c) Admitir e demitir as associadas, bem como determinar o Setor em que são inscritas.
d) Contratar o Diretor Geral e definir as competências deste;
e) Admitir, contratar e dispensar ou suspender os recursos humanos, bem como contratar os serviços de quaisquer pessoas ou entidades cuja colaboração técnica repute necessária;
f) Subscrever e apresentar anualmente à Assembleia Geral os orçamentos ordinários e suplementares, bem como o plano de atividades, e submetê-los à aprovação daquela;
g) Subscrever e apresentar anualmente o relatório e as contas de gerência do exercício e apresentá-los à Assembleia Geral juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;
h) Colocar, em tempo, à disposição do Conselho Fiscal, os livros e demais documentos necessários ao desempenho da sua missão;
i) Fixar as condições de utilização dos serviços da Associação;
j) Administrar os bens e fundos da Associação;
k) Abrir e movimentar contas nas instituições de crédito, fazendo depositar os fundos sociais em nome da AGEFE;
l) Adquirir bens imóveis e contrair empréstimos, mediante autorização da Assembleia Geral;
m) Criar ou participar em associações, sociedades e empresas com objeto social conexo, por proposta da Direção à Assembleia Geral e com o parecer prévio do Conselho Fiscal, desde que daí não resulte uma intervenção no mercado por parte da Associação;
n) Velar pela situação da tesouraria da AGEFE;
o) Periodicamente exigir contas e proceder à avaliação do desempenho dos recursos humanos e demais colaboradores da AGEFE;
p) Representar a AGEFE em juízo e fora dele, podendo constituir mandatários;
q) Negociar, concluir e assinar as convenções coletivas de trabalho para o setor;
r) Submeter quaisquer propostas à apreciação da Assembleia Geral;
s) Transferir a sede da AGEFE quando não implique mudança de concelho;
t) Exercer o poder disciplinar sobre as associadas, aplicando sanções fundamentadas nos termos destes Estatutos;
u) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações da Assembleia Geral.
2) Para apoio ao Presidente e aos órgãos de gestão da Associação no acompanhamento e na definição das medidas de política associativa, a Direção poderá nomear um Assessor, que será um profissional contratado, sempre que o achar conveniente.
3) O Assessor a que se refere o número anterior participa, sem direito a voto, nas reuniões da Direção, à qual reporta diretamente, colabora com o Diretor Geral e pode exercer funções de representação externa.
4) A Direção pode delegar os seus poderes de representação em terceiro, desde que devidamente mandatado.
ARTIGO 22.º
Competências do Presidente da Direção
1) Compete, em especial, ao Presidente da Direção:
a) Representar a AGEFE em juízo e fora dele, podendo delegar os seus poderes de representação noutra pessoa;
b) Convocar a Direção e presidir às suas reuniões com voto de qualidade;
c) Convocar e dirigir os trabalhos da Comissão Executiva, em conformidade com o disposto no art.º 25.º dos presentes Estatutos;
d) Executar ou mandar executar as deliberações tomadas pela Direção;
e) Promover a coordenação dos diversos setores de atividade da Associação;
f) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos.
2) O Presidente da Direção é, por inerência de funções, o Presidente da AGEFE.
ARTIGO 23.º
Reuniões
1) A Direção reunirá, pelo menos, de três em três meses, e sempre que o Presidente o julgue necessário.
2) Das reuniões da Direção deverá ser exarada ata de que constem as resoluções tomadas.
3) As reuniões da Direção podem ser convocadas por mensagem de correio eletrónico, e bem assim realizar-se por tele ou videoconferência.
ARTIGO 24.º
Deliberações
1) A Direção só poderá deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
2) As suas deliberações são tomadas por maioria de votos.
3) Com o fundamento de que uma deliberação colide, ou pode colidir, com os interesses específicos da Setor que representa, o presidente do mesmo pode requerer a sua suspensão por trinta dias, a fim de permitir que sobre ela se pronuncie o respetivo Conselho. Decorrido, porém, este prazo, a deliberação tornar-se-á executória, salvo se outra coisa for decidida pela Direção.
ARTIGO 25.º
Comissão Executiva da Direção
1) Para orientar e superintender à gestão corrente da Associação nos períodos que medeiem as suas reuniões, a Direção pode criar no seu seio uma Comissão Executiva.
2) A Comissão Executiva da Direção é composta por três dos seus membros, um dos quais o Presidente, e as suas competências, tal como a sua vigência, que não podem extravasar as da própria Direção, serão por esta regulamentadas.
3) A Comissão Executiva será sempre convocada e os seus trabalhos dirigidos pelo Presidente da Direção.
ARTIGO 26.º
Vinculação
1) A Associação obriga-se por uma das seguintes formas:
a) Em geral, pela assinatura do Presidente, ou de um Vice-Presidente da Direção nas faltas ou impedimentos daquele;
b) Relativamente a cheques e ordens de pagamento, pelas assinaturas conjuntas de dois dos membros da Direção diretamente eleitos em Assembleia Geral nos termos do artigo 20.º, n.º 2, designadamente o Presidente e os Vice-Presidentes.
2) Os atos de mero expediente serão assinados pelo Presidente da Direção ou, em seu nome, pelo Diretor Geral, nos termos do º 31.º dos presentes Estatutos.
ARTIGO 27.º
Representação externa da AGEFE
A função de representação externa da AGEFE deverá ser, sempre que possível, assegurada pelo Presidente, ou por um membro da Direção oriundo do Setor mais relacionado com o ato, ou ainda, na impossibilidade de qualquer destes, pelo Diretor Geral.
SECÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 28.º
Conselho Fiscal
1) A função fiscalizadora será exercida por um Conselho Fiscal composto por um Presidente e dois Vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
2) O Conselho Fiscal funciona com a presença de pelo menos dois dos seus membros e delibera por maioria.
ARTIGO 29.º
Competências e funcionamento do Conselho Fiscal
1) Compete ao Conselho Fiscal:
a) Discutir, votar e dar parecer sobre os orçamentos ordinários e suplementares;
b) Examinar os livros de escrita e fiscalizar os atos de administração financeira;
c) Dar parecer sobre o relatório anual da Direção e contas do exercício;
d) Velar, em geral, pela legalidade dos atos dos outros Órgãos Sociais e sua conformidade com as disposições dos presentes Estatutos;
e) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a Direção submeta à sua consideração.
2) O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância justifique.
3) O Conselho Fiscal reúne no 1º trimestre de cada ano civil para proceder à emissão do respetivo parecer sobre o relatório e contas a apresentar pela Direção e reunirá ainda, sempre que convocado pelo seu Presidente, quer por iniciativa própria, quer por solicitação da Direção.
SECÇÃO IV
DOS OUTROS ÓRGÃOS
ARTIGO 30.º
Conselho Geral
1) O Conselho Geral é um órgão facultativo e de natureza consultiva, cuja existência depende da iniciativa da Direção.
2) O Conselho Geral apenas pode congregar personalidades do universo das empresas associadas da AGEFE, sendo a definição do respetivo mandato, quer quanto à duração, quer quanto ao conteúdo, da competência da Direção através da proposta formulada à Assembleia Geral, respeitando, contudo, as normas gerais destes Estatutos.
SECÇÃO V
DO DIRETOR GERAL
ARTIGO 31.º
Diretor Geral
1) O Diretor Geral é um profissional contratado para dar apoio aos órgãos de gestão da Associação e executar as resoluções da Direção e do Presidente, bem como para dirigir ao mais alto nível os serviços da AGEFE.
2) A Direção pode, dentro dos seus limites materiais e temporais, delegar total ou parcialmente no Diretor Geral, sempre que o achar conveniente.
3) A Direção pode delegar no Diretor Geral poderes de gestão corrente da Associação.
4) A Direção pode, igualmente, dentro dos seus limites materiais e temporais, delegar no Diretor Geral poderes de representação relativamente a determinados negócios jurídicos ou determinadas espécies de negócios.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO SETORIAL
ARTIGO 32.º
Aspetos gerais
1) Tendo por propósito organizar em termos institucionais a atividade operacional da AGEFE, poderão ser criadas estruturas de representação setorial, de natureza consultiva da Direção.
2) A atividade das estruturas de representação setorial referidas no número anterior é conduzida por órgãos colegiais eleitos, designados por Conselhos.
3) São órgãos associativos setoriais da AGEFE:
a) As Assembleias de Setor, também designadas por Assembleias Setoriais;
b) As Assembleias de Secção;
c) Os Conselhos de Setor, também designados por Conselhos Setoriais;
d) Os Conselho de Secção.
4) A Direção, bem como os Conselhos de Setor e de Secção, podem criar Comissões Especializadas ou Grupos de Trabalho tendo em vista o tratamento de temas individualizáveis e concretos que sejam de interesse geral ou do interesse específico de determinadas associadas de um ou mais Setores.
5) A criação, composição e funcionamento dos órgãos referidos nos números anteriores regem-se pelo disposto Regulamento da Organização Setorial, a aprovar pela Assembleia Geral, e pelas demais disposições destes Estatutos.
CAPÍTULO VI
DO REGIME E DISCIPLINA FINANCEIROS
SECÇÃO I
DO REGIME FINANCEIRO
ARTIGO 33.º
Receitas
Constitui receita da Associação:
a) O produto das joias e quotas a pagar pelas associadas;
b) Os rendimentos ou produtos de alienação de quaisquer bens próprios;
c) O produto de quaisquer quotas extraordinárias, destinadas à cobertura de despesas que se insiram nos fins sociais;
d) Os juros e quaisquer outros rendimentos de fundos capitalizados;
e) Eventuais contrapartidas das associadas pela prestação de serviços concretos;
f) Quaisquer outros rendimentos de participações sociais, benefícios, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser atribuídos.
ARTIGO 34.º
Joia e quotas
1) Os montantes da joia e das quotas serão fixados pela Assembleia Geral, através de um Regulamento de Quotas que se rege pelo princípio da equidade.
2) O montante da joia constitui contribuição social não reembolsável, integrando o património social.
3) As quotas devem refletir a dimensão económica das empresas associadas, podendo para o efeito ser fixados escalões ou uma percentagem do respetivo volume de negócios.
4) Cada associada pagará uma única joia, independentemente do número de Setores em que se inscreve e uma única quota pela manutenção da sua filiação na AGEFE, em conformidade com o que, sobre esta matéria, for fixado em Regulamento de Quotas.
5) O Regulamento das Quotas deve prever a atualização anual e automática, estabelecendo um critério para esse efeito.
6) A eventual readmissão de uma associada pressupõe a regularização das suas obrigações para com a AGEFE, designadamente em matéria de quotas.
ARTIGO 35.º
Despesas
As despesas da AGEFE serão exclusivamente as que resultarem da execução dos presentes Estatutos ou sejam indispensáveis à realização dos fins sociais.
SECÇÃO II
DA DISCIPLINA FINANCEIRA
ARTIGO 36.º
Ano social
O ano social corresponde ao ano civil.
ARTIGO 37.º
Documentos de gestão
1) A vida financeira e a gestão administrativa da AGEFE ficam subordinadas ao orçamento ordinário anual elaborado pela Direção e aprovado pela Assembleia Geral com parecer prévio do Conselho Fiscal, bem como à aprovação anual de contas pela Assembleia Geral, igualmente mediante parecer prévio do Conselho Fiscal.
2) É admitida a possibilidade da existência de um ou mais orçamentos suplementares elaborados e aprovados pelos mesmos órgãos, com vista à correção de desvios acentuados.
ARTIGO 38.º
Aplicação de saldos
1) Os saldos de conta de gerência terão a seguinte aplicação:
a) A percentagem mínima de 10 % para o fundo de reserva obrigatório;
b) O remanescente para a constituição de outros fundos de reserva ou para quaisquer fins específicos que a Assembleia Geral determinar.
2) O fundo de reserva obrigatória só poderá ser movimentado com autorização da Assembleia Geral, podendo os demais fundos de reserva ser movimentados pela Direção, com a aprovação do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 39.º
Regulamentos internos
Devem existir Regulamentos internos de âmbito geral a aprovar em Assembleia Geral, por proposta da Direção, nos quais se desenvolva o dispositivo normativo estabelecido nestes Estatutos.
ARTIGO 40.º
Alterações estatutárias
As alterações aos presentes Estatutos exigem uma deliberação aprovada por uma maioria de três quartos das associadas presentes em Assembleia Geral convocada para o efeito.
ARTIGO 41.º
Dissolução e liquidação
1) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da Associação decidirá sobre a forma e prazo da liquidação, bem como o destino a dar aos bens que constituem o seu património, os quais não poderão ser distribuídos às próprias associada
2) A deliberação a que alude o número anterior deve ser aprovada por uma maioria de três quartos dos associados presentes em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.
ARTIGO 42.º
Setores
1) À data da aprovação dos presentes Estatutos são fixados os seguintes Setores e Secções associativos, conforme definidos no Art.º 32.º dos presentes Estatutos:
a) Setor das Tecnologias da Informação e da Comunicação e da Eletrónica, simplificadamente "TIC e Eletrónica".
b) Setor do Material Elétrico:
b.1) Secção de Grossistas Distribuidores;
b.2) Secção de Importadores e Fabricantes.
c) Setor dos Eletrodomésticos, designado por Divisão APPLiA (“APPLiA Division”).
2) Para efeitos do disposto no Art.º 32.º n.º 1, as empresas que se dediquem à importação, representação comercial ou comércio por grosso de material eletrónico para soluções de automação, controlo, medida, instrumentação, infraestruturas de redes e sistemas, e domótica são integradas no Setor de Material Elétrico.