Conforme foi amplamente noticiado, na reunião do Conselho de Ministros da passada quinta-feira, dia 19 de março, foi aprovado o decreto de regulamentação das «limitações dos direitos de deslocação e da liberdade de iniciativa económica», na sequência da entrada em vigor do estado de emergência.
Tais limitações estão consubstanciadas no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ontem publicado e que anexamos, o qual tem diferenças assinaláveis relativamente a uma versão apócrifa que circulou pelas redes sociais, pelo que, também por isso, a AGEFE vem esclarecer as suas associadas quanto às disposições do presente Decreto no respeita à abertura ou encerramento das instalações e estabelecimentos onde são exercidas atividades económicas (produção, distribuição por grosso e a retalho, e prestação de serviços).
As restantes medidas excecionais serão objeto de outras comunicações que iremos muito brevemente remeter, contudo chamamos desde já a atenção de todas as empresas associadas para o facto de, nos termos do artigo 6.º (Teletrabalho) do Decreto n.º 2-A/2020 é obrigatória a adopção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
Esta obrigação entrou em vigor às 00:00 de hoje, dia 22 de Março (cfr. artigo 35.º do citado Decreto n.º 2-A/2020).