IVA Serviços de Construção Civil Inversão do Sujeito Passivo e Reembolsos
Na sequência da publicação do Decreto-Lei nº 21/2007, de 29 de Janeiro, que a AGEFE divulgou pela circular nº 5/2007, de 05.02, a Direcção dos Serviços do IVA, procurando esclarecer as muitas dúvidas que suscitou a aplicação do regime de inversão do sujeito passivo na prestação de serviços de construção civil, emitiu o Ofício Circulado nº 30 100, de 28 de Março de 2007, que divulgamos em anexo e para a qual chamamos a atenção de V. Exas.
Lembramos que desde 1 de Abril passado, sempre que um adquirente de serviços de construção civil
possa deduzir IVA (total ou parcialmente), o IVA é devido ao Estado pelo próprio adquirente e não pelo prestador de serviços, cujas facturas devem conter, nesse caso, a expressão IVA devido pelo adquirente.