O Decreto-Lei n. 30/2016, de 24 de Junho, procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de Junho, que transpôs a Diretiva n.º 2011/65/UE (Directiva RoHS II) relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE).
O propósito essencial desta alteração foi o de transpor para o direito interno as alterações entretanto feitas à Diretiva RoHs pelas Diretivas n.ºs 2015/573, 2015/574 e 2015/863.
Porém, para além dessas alterações que decorrem da necessidade de adaptação ao progresso técnico e da identificação de novas substâncias que suscitam elevada preocupação, o Decreto-Lei n.º 30/2016 introduz outras alterações que merecem particular atenção.
Pela positiva, destacamos a maior coerência e equilíbrio do regime contraordenacional, que passa a enquadrar no regime das contraordenações ambientais apenas a colocação no mercado de EEE que contenham substâncias sujeitas a restrição - contraordenação muito grave.
Pela negativa, não podemos deixar de assinalar a alteração pela qual se passa a exigir que a declaração "UE" de conformidade (DoC) com os requisitos essenciais deste diploma esteja "redigida em língua portuguesa o que a AGEFE considera ser uma exigência excessiva, que ultrapassa o estabelecido pela Diretiva n.º 2011/65/UE, pelo que já reagimos junto das autoridades competentes tendo em vista a reposição da correcta transposição deste requisito.