A Lei nº 159-D/2015, de 30 de dezembro, procede à extinção da sobretaxa de IRS. Estabelece que a mesma deixar de incidir sobre os rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2017, e que para os rendimentos auferidos em 2016 a sobretaxa aplicável é a seguinte:
| Rendimento Coletável | Taxa |
| - Até 7.070 euros | 0% |
| - De mais 7.070 euros até 20.000 euros | 1,0% |
| - De mais de 20.000 euros até 40.000 euros | 1,75% |
| - De mais de 40.000 euros até 80.000 euros | 3,0% |
| - Superior a 80.000 euros | 3,5% |
O regime é análogo ao anterior. As taxas em cima incidem sobre a parte do rendimento coletável de IRS resultante do englobamento que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida. Do mesmo modo, à coleta da sobretaxa e até à sua concorrência são deduzidas:
2,5% do valor da retribuição mínima mensal por cada dependente que não seja sujeito passivo, e as importâncias retidas que, quando superiores às devidas, conferem direito ao reembolso da diferença.