Foi publicada em 8 de agosto, a Lei de Execução Nacional do “Regulamento Geral de Proteção de Dados” (abreviadamente, RGPD), diploma que estava em falta para a entrada em vigor em toda a sua plenitude deste regime jurídico relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
Dada a importância desta matéria para todas as empresas associadas, respigamos aqui parte da informação dos serviços jurídicos da AGEFE sobre o assunto em epígrafe, cujo texto integral consta da circular anexa, cuja leitura recomendamos.
“Foi publicada no Diário da República n.º 151, 1ª Série, de 8 de agosto, a Lei n.º 58/2019 de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (doravante designado abreviadamente por “Regulamento Geral de Proteção de Dados” - “RGPD”), relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
A lei de execução nacional do RGPD entrou em vigor no dia 9 de agosto de 2019.
Este diploma legal vem regular as seguintes matérias:
- As atribuições e competências da Comissão Nacional de Proteção de Dado (doravante referida abreviadamente como “CNPD”) - a Autoridade de Controlo Nacional;
- O dever de colaboração com a CNPD;
- O encarregado de proteção de dados;
- A acreditação, certificação e códigos de conduta;
- O consentimento de menores;
- A proteção de dados pessoais de pessoas falecidas;
- A portabilidade e interoperabilidade dos dados;
- Videovigilância;
- O dever de segredo;
- O prazo de conservação de dados pessoais;
- A transferência de dados por entidades públicas assim como o tratamento de dados por entidades públicas para finalidades diferentes;
- A liberdade de expressão e informação;
- A publicação de dados pessoais em jornal oficial;
- O acesso a documentos administrativos;
- A publicação de dados no âmbito da contratação pública;
- O tratamento de dados pessoais no âmbito das relações laborais;
- O tratamento de dados de saúde e dados genéticos;
- Os tratamentos para fins de arquivo de interesse público, fins de investigação científica ou histórica ou fins estatísticos;
- A tutela administrativa e jurisdicional dos direitos dos titulares dos dados;
- As contraordenações e coimas por incumprimento do RGPD e da lei de execução nacional do RGPD;
- Os crimes relacionados com os dados pessoais;
- As situações de tratamento de dados pessoais existentes antes da entrada em vigor da lei de execução nacional do RGPD
- Alteração à Lei n.º 43/2004 de 18 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados).
Na circular anexa apontam-se as principais novidades e as novas obrigações legais que a lei de execução nacional do RGPD veio trazer.”